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4 | Rafael
November 21st, 2006 at 6:44 pm
1 – TEORIA IMAMENTISTA OU CIVILISTA
Que a ação é o próprio direito subjetivo em posição de defesa.
2 – TEORIA ABSTRATA
Negam qualquer Relação entre ação e direito subjetivo.
3 – TEORIA CONCRETA
Admite a autonomia da ação, mas condiciona sua existência ao direito subjetivo.
4 – TEORIA ECLÉTICA (Liebman).
Defendia a autonomia da ação mas condicionava a sua existência ao cumprimento de determinadas funções. Tais condições referem-se a possibilidade jurÃdica do pedido, ao interesse de agir e a legitimidade das partes.
NATUREZA JUR�DICA DA AÇÃO
Trata-se de direito ao provimento jurisdicional. É um provimento autônomo (independente da existência do direito subjetivo material) e instrumental, porque sua finalidade é dar solução a uma pretensão de direito material.
A ação tem inegável natureza constitucional.
OBS. O Brasil adotou a teoria eclética.
ELEMENTOS DA AÇÃO
AS PARTES: são o autor e o réu, ou seja, o sujeito ativo e passivo da ação.
O PEDIDO: é elemento fundamental para a individualização da ação, o pedido deve ser feito com precisão para que não haja duvida sobre que tipo de provimento jurisdicional o autor solicita.
CAUSAS DE PEDIR: são as razões, ou causas com base nas quais o autor considera ter direito a um determinado bem da vida e por isso, de poder obtelo através da prestação jurisdicional do estado, são os fatos da realidade de que nasce a situação jurÃdica afirmada. É a exposição dos fatos.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
São requisitos de viabilidade do provimento jurisdicional.
1 – POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO
É a exigência de que a situação afirmada pelo autor seja em tese protegida pelo ordamento jurÃdico, para que possa ser susceptÃvel de merecer o conhecimento do juiz. Trata-se de uma avaliação preliminar que o juiz deve fazer sobre a viabilidade da situação afirmada no processo pelo autor a luz do ordamento jurÃdico estatal.
O pedido não deve ser vedado pelo ordamento jurÃdico, não pode haver proibição.
2 – LEGITIMIDADE PARA AGIR (Ad Causam)
Consiste fundamentalmente em saber no caso concreto quem pode promover a ação e em face de quem pode ser movida, diz respeito a titularidade ativa e passiva da ação. O sujeito legitimado para promover a ação é o titular do direito que se faz valer em juÃzo.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDIN�RIA: possibilidade de participar de ação em seu próprio nome, mas para a defesa de direitos alheios. Ex: O MP numa ação civil publica.
3 – INTERESSE PARA AGIR
É a necessidade que tem alguém de recorrer ao estado e dele obter proteção para o direito que julgue ter sido violado ou ameaçado de violação.
NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO
ADEQUAÇÃO: é a relação existente, afirmada pelo autor ao vir a juÃzo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento jurisdicional deve ser apto para satisfazer a pretensão do autor.
Mecanismo processual apto a resolver o problema do autor.
NECESSIDADE: Tutela Jurisdicional.
CARÊNCIA DE AÇÃO – ART. 267, VI CPC
Quando faltar uma das condições da ação, a conseqüência é que o juiz não chegara a apreciar o mérito, não chegara a julgar o pedido nem procedente, nem improcedente.
PRINCIPIOS DA AÇÃO
1 – PRINCIPIO DO ACESSO A JUSTIÇA – ART. 5º, XXXV, CF.
A todos é assegurado o acesso a justiça.
2 – PRINCIPIO DA DEMANDA – ART. 2º, CPC
É do cidadão e não do juiz o direito de propor a ação.
3 – PRINCIPIO DA AUTONOMIA DA AÇÃO
O direito de provocar o judiciário não está submetido a qualquer condição.
Pode buscar a justiça sem qualquer restrição.
Se faltar condição da ação será julgado depois.
4 – PRINCIPIO DISPOSITIVO
As partes tem plena liberdade de limitar a atuação do juiz aos fatos e aos pedidos que elas entenderem necessários para compor a lide.
O juiz fica “Ad Strito� aos fatos, ou seja, a lide.
Esse juiz não poderá:
Conhecer de questões que só pelas partes pode ser sucitada.
Buscar fatos não alegados pelas partes.
Determinar quais questões que vai julgar.
Admitir, considerar ou ter por base outros fatos à não ser os alegados pelas partes.
5 – PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA – ART. 5º, LV, CF.
Possibilidade de se defender das acusações, de impugnar os pedidos – deve ser propiciado ao réu esta possibilidade.
6 – PRINCIPIO DA DEFESA GLOBAL
Compete ao réu alegar na contestação toda sua defesa, em um único momento.
Não é possÃvel fazer a defesa de forma gradativa.
- Principio Lógico – o processo segue uma ordem cronológica de atos processuais, estabelecidos em lei.
7 – PRINCIPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA – ART. 264 CPC 1ª PARTE.
Impede a alteração do pedido e da causa de pedir após a citação válida do réu.
8 – PRINCIPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA DEMANDA – ART. 264 2ª PARTE.
Após a citação não se poderá modificar as pessoas do autor e do réu, salvo as exceções legais.
CLASSIFICAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
DECLARATÓRIA – o juiz declara a existência ou inexistência de determinada relação jurÃdica. Art. 4º CPC. A ação declaratória não poderá ser executória.
CONSTITUTIVAS – visam criar, modificar ou extinguir uma relação jurÃdica. Produz efeitos “ex nuncâ€? (não retroage). Não pode ser executória.
CONDENATÓRIAS – visam ou buscam a condenação do réu, como regra, a pagar certa quantia ou a cumprir com uma obrigação.
MANDAMENTAL – faz com que o juiz ordene que o réu faça ou deixe de fazer alguma coisa, esta diretamente relacionado com as obrigações de fazer ou não fazer. (tutela inibitória).
EXECUTIVA (LATO SENSU) – produz a carga de execução. Produz desde já o direito de execução.
PROCESSO DE EXECUÇÃO – é o processo que faz com que o estado, através de meios coativos faça valer o comando contido na sentença ou em outro titulo a que a lei estabeleça eficácia executiva.
AÇÕES CAUTELARES
Visam a providencias urgentes e provisórias tendentes a assegurar os efeitos de uma providencia principal em perigo por eventual demora. Visa assegurar os efeitos da sentença a ser proferida no processo de conhecimento ou do ato executório. No processo executório a medida poderá ser:
PREPARATÓRIA: antes do ajuizamento da ação principal.
INCIDENTAL: quando a ação principal está em curso.
Eventualmente a cautelar poderá ser considerada satisfatória, ou seja, quando não depende de nenhuma ação principal.
São requisitos das ações cautelares também chamadas de elementos estruturais:
1 – FUMUS BONI IURIS – a provável existência do direito para o qual se pede a tutela em via principal.
2 – PERICULUM IN MORA – o fundado temor de que enquanto se espera aquela tutela, ocorra ao direito posto em juÃzo de lesão de difÃcil reparação.
PRINCIPIO DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
1 – PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O processo deve obedecer as normas previamente estipuladas em lei
Aplica-se na jurisdição civil, penal e nos processos administrativos.
Art. 5º, LIV. CF
2 – PRINCIPIO DO IMPULSO OFICIAL
A partir da propositura da ação, o juÃzo toma as vezes do estado, que tem interesse em solucionar o conflito, e impulsiona o feito por impulso, vontade do juiz.
3 – PRINCIPIO DA BOA-FÉ
Tem um conceito muito amplo, age-se de boa fé quando se pratica atos segundo costumes.
No âmbito processual, pode ser definido como sendo ato atentatório a dignidade da justiça.
4 – PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO
É a ciência dos atos realizados no processo, sendo bilateral.
Ambas as partes devem ter ciência de todos os atos processuais.
É um principio constitucional.
5 – PRINCIPIO DA PUBLICIDADE – ART. 93, IX, CF.
Os atos processuais são públicos.
EXCEÇÃO:
Os processos que tramitam em segredo de justiça não terão publicidade, e somente as partes ou procuradores terão acesso a eles. Ex: separação.
6 – PRINCIPIO DA PRECLUSÃO
Perda da oportunidade de praticar um ato processual.
PRECLUSÃO TEMPORAL – perda do prazo.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA – apresenta ato antes, do prazo, mas depois quer substituir, estando no prazo, não é possÃvel.
PRECLUSÃO LÓGICA: o réu paga o que foi condenado, e depois apela.
7 – PRINCIPIO DA FINALIDADE
Se o ato processual for praticado por forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingir a finalidade a que ele se destina, deve ser considerado válido.
8 – PRINCIPIO DA BUSCA DA VERDADE
O juiz deve sempre buscar a verdade material ou real, desde que respeitando o principio dispositivo.
9 – PRINCIPIO DA AVALIAÇÃO DA PROVA
A prova deve ser avaliada pelo magistrado.
10 – PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO
O juiz deve sempre fundamentar as suas decisões, sob pena de a sentença ser declarada nula de pleno direito.
11 – PERSUASÃO RACIONAL
O juiz deve convencer quando a justiça da decisão que ele deu a lide. Relação com o principio da motivação.
12 – PRINCIPIO DA SUCUMBENCIA
O perdedor do processo responde tanto pelas custas processuais quanto pelos honorários advocatÃcios daquele que foi merecedor da tutela.
13 – PRINCIPIO DO AMPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
A decisão judicial é susceptÃvel de ser revista por um gral superior de jurisdição. Quando a fazenda publica é vencida o juiz remete o processo de ofÃcio.
14 – PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE DO RECURSO
É possÃvel aos tribunais corrigirem o engano na interposição de um recurso por outro. Tem que haver dúvida objetiva do recurso a ser interposto.
O juiz poderá aceitar a interposição de um recurso no lugar de outro, desde que, a parte não tenha laborado em erro grosseiro ou tenha agido de má-fé.
15 – PRINCIPIO DO RAZOAVEL TEMPO DO PROCESSO
Razoável duração do processo através dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação. Art. 5º, XXVIII, CF.
7 | Borel
November 21st, 2006 at 8:12 pm
SUIEUSHEIUESUEHSIEUSE
trbalho de fisica :/
9 | batata
November 21st, 2006 at 9:51 pm
10 | chilique
November 21st, 2006 at 10:06 pm
Estou cansado de ouvir falar
Em Freud, Jung, Engels, Marx
Intrigas intelectuais
Rodando em mesa de bar
Yeah, yeah, yeah,
O que eu quero eu não tenho
o que eu não tenho eu quero ter
Não posso ter o que eu quero
E acho que isso não tem nada a ver
Yeah, yeah, yeah,
Os tambores da selva já comçeram a rufar
A cocaÃna não vai chegar
Conexão Amazônica está interrompida
Yeah, yeah, yeah,
E você quer ficar maluco
sem dinheiro e acha que está tudo bem
Mas alimento pra cabeça
nunca vai matar a fome de ninguém
Uma peregrinação involuntária
talvez fosse a solução
Auto-exÃlio nada mais é do que
ter seu coração na solidão
Yeah, yeah, yeah,
*Gravada pela Legião Urbana
eu tinha isso
ueahauehuah
15 | Gisa
November 22nd, 2006 at 12:28 am
ahsudhasuhdas
tinha isso …
hauahua e nem vo cair nada!!! ho ho ho…
pensei que tinha outra coisa =D
16 | Sil
November 22nd, 2006 at 12:29 am
18 | juniko
November 22nd, 2006 at 8:04 am
Placa
MAF7176 Renavam
547261764 Placa Anterior
MAF7176/ Tipo
MOTOCICLETA Categoria
Particular Espécie
Passageiro Lugares
2
Marca/Modelo
2899 - HONDA/CG 125(Nacional) Fabricação/Modelo
1986/1986 CombustÃvel
Gasolina Cor
VERMELHA Carroceria
SEM CARROCERIA Categoria DPVAT
9
Nome do Proprietário Atual
NEOMAR DOS SANTOS KRELING Recadastrado DETRAN
DetranNet
Nome do Proprietário Anterior
RUBENS BRANDT Origem dos Dados do VeÃculo
CADASTRO
MunicÃpio de Emplacamento
BLUMENAU Licenciado até
2005 em 22/08/2005 através do Licenciamento Anual on-line (CRLV emitido por DT1706 ) Data de aquisição
06/08/2005 Situação
EM CIRCULAÇÃO
Restrição à Venda
Sem gravame
Informações PENDENTES originadas das financeiras via SNG - Sistema Nacional de Gravame
Nenhuma informação pendente até esta data
Restrições
Nenhuma restrição registrada até esta data
Listagem de Débitos
Classe (Clique abaixo para a emissão da GUIA) Número DetranNET Vencimento Valor Nominal(R$) Multa(R$) Juros(R$) Valor Atual(R$)
IPVA (Cota Unica) 2006 17.275.688 30/06/2006 11,45 2,29 0,64 14,38
Licenciamento Anual 2006 65.043.911 31/08/2006 41,00 0,00 0,00 41,00
Seguro DPVAT 2006 65.043.912 30/06/2006 137,98 0,00 0,00 137,98
DEINFRA-008006-SC289587-6769 73.502.967 06/02/2006 85,12 0,00 0,00 85,12
BLUMENA-008034-55770019A-7056 75.376.259 02/10/2006 191,53 0,00 0,00 191,53
Total dos Débitos R$ 470,01
Taxas Detran
41,00 Seguro DPVAT
137,98 IPVA
14,38 Multas
276,65
Infrações em Autuação
Número Auto Descrição Local/Complemento
DEINFRA-008006-00390292SC-6599 R$ 191,54
Em aberto (Limite para defesa em 18/12/2006)
VEIC NAO REGISTRADO E LICENCIADO
Em BLUMENAU no dia 14/11/2006 Ã s 18h20min
ROD SC 474 KM 57 SENT MASS-BNU
DEINFRA-008006-00390293SC-6602 R$ 191,54
Em aberto (Limite para defesa em 18/12/2006)
VEIC C/PLACA S/LEGIBILIDADE/VISIBILIDADE
Em BLUMENAU no dia 14/11/2006 Ã s 18h22min
ROD SC 474 KM 57 SENT MASS-BNU
Listagem de Multas
Num.Auto Descrição Local/Complemento
DEINFRA-008006-SC289587 -6769
Em aberto
Veic c/defeito sist ilumin lamp queimada
Em BLUMENAU no dia 18/10/2005 Ã s 04h55min
SC474 KM65
BLUMENA-008034-55770019A -7056
Em aberto
CONDUZIR MOTO/SIMILAR FAZENDO MALABAR.
Em BLUMENAU no dia 21/04/2006 Ã s 17h37min
RUA PROF. HERMANN LANG
PATIO SANTO ANTONIO
Último Processo
Nenhum processo cadastrado para este veÃculo.
Recurso de Infração
Nenhum Processo de Recurso de Infração cadastrado para este veÃculo até o momento.
19 | Marcus Maciel
November 22nd, 2006 at 11:04 am
AUHAhua tinha uma mascara de subrede
20 | Dani BB
November 22nd, 2006 at 11:32 am
isso aà =)
21 | simao
November 22nd, 2006 at 11:51 am
22 | vinny
November 22nd, 2006 at 11:53 am
aksdpKAOSdkopOPKASKOPDpkOASKODSKPOA
23 | jeferson
November 22nd, 2006 at 12:38 pm
24 | Lunardi
November 22nd, 2006 at 12:41 pm
25 | Dani BB
November 22nd, 2006 at 1:22 pm
e continua a saga do cão arrependido…
alguém quer adotar um cão arrependido?
27 | Camilinha
November 22nd, 2006 at 2:16 pm
Florentina, Florentina
Florentina de Jesus
Não sei se tu me amas
Pra que tu me seduz
AÃ eu tava cantando, saudade disse: “Rapaz, tu canta muito,
vamo cantá na cadeia!!!” Chego lá, me empurrou e tinha um
loirão muito doido lá dentro; o loiro olhô pra mim e falou:
“Qual é, qual foi, porque que tu tá nessa?!?!” Eu disse
não só porque eu tava cantando:
Florentina, Florentina
Florentina de Jesus
Não sei se tu me amas
Pra que tu me seduz
Aà ele falô: “Pode crê meu caro, cala tua boca senão eu boto
teus dentes pra dentro!!!” Fiquei bem caladinho quando foi
no outro dia, o delegado falô: “Quem é o cantor?” Eu disse
pronto. “Rapaz, ocê tá solto, mais nunca mais cante esse
negócio de:
Florentina, Florentina
Florentina de Jesus
Não sei se tu me amas
Pra que tu me seduz
Rapaz, ouch, ouch, ouch, rapaz; ouch, ouch, ouch, ouch,
ouch, ouch. Ouch, rapaz, chega de tanta:
Florentina, Florentina
Florentina de Jesus
Não sei se tu me amas
Pra que tu me seduz
Isso é uma coisa que todo mundo abusa esse negócio de:
Florentina, Florentina
Florentina de Jesus
Não sei se tu me amas
Pra que tu me seduz
Eu quero é cegá dos dois suvaco se eu cantá esse negócio de:
Florentina, Florentina
Florentina de Jesus
Não sei se tu me amas
Pra que tu me seduz
Tava passando na rua, aà tinha um carro ligado com o rádio
na Jovem Pan, e cantando essa tal de:
Florentina, Florentina
Florentina de Jesus
Não sei se tu me amas
Pra que tu me seduz
Agora eu vou cantá prá vocês uma música de Roberto Carlos
que chama:
Florentina, Florentina
Florentina de Jesus
Não sei se tu me amas
Pra que tu me seduz
Florentina, Florentina
Florentina de Jesus
Não sei se tu me amas
Pra que tu me seduz
*eu tinha isso…áh, que é que tem gente?!
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk!!
28 | Simão
November 22nd, 2006 at 2:37 pm
30 | chimia
November 22nd, 2006 at 2:55 pm
quem pediu foi o lunardi xD
auiehiuaheiuhaiuehae
nem sabia que ainda tava ai auiehiuahei
32 | Lunardi
November 22nd, 2006 at 4:04 pm
—-
td minha culpa chimia..
;/
33 | Ricardo
November 23rd, 2006 at 1:04 pm
35 | Rafael
November 23rd, 2006 at 3:23 pm
Oh no! You’re looking for something which just isn’t here! Fear not however, errors are to be expected, and luckily there are tools on the sidebar for you to use in your search for what you need.
36 | Raquel
November 23rd, 2006 at 5:10 pm
39 | Carolina
EM SEDE DE RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHE O NOVO FUNDAMENTO
INTRODUZIDO NA LIDE. Sem o consentimento do réu, é defeso à parte autora a
alteração da causa de pedir após a citação, quando já angularizada a relação
processual. Ademais, por força do disposto no artigo 128 do CPC, o juiz
decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
questões que não foram objeto do pleito inicial e que na lide foram
introduzidas em sede de réplica. Apelo provido. Sentença desconstituÃda.
(Apelação CÃvel Nº 70018519181, Décima Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 28/06/2007)
41 | Felipe
42 | Marcius
43 | fin